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Artigo 55.º(Competência para aplicação das sanções)

Vigente desde: 28/03/1985
A aplicação das sanções previstas no presente diploma que não integrem jurisdição especialmente prevista na lei compete aos órgãos gestores dos centros regionais de segurança social competentes para a gestão do regime especial, que deverão tomar em conta as circunstâncias concretas da infracção e os antecedentes dos infractores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985