A aplicação das sanções previstas no presente diploma que não integrem jurisdição especialmente prevista na lei compete aos órgãos gestores dos centros regionais de segurança social competentes para a gestão do regime especial, que deverão tomar em conta as circunstâncias concretas da infracção e os antecedentes dos infractores.
Artigo 55.º — (Competência para aplicação das sanções)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985