Enquanto os centros regionais de segurança social não dispuserem dos elementos que, nos termos dos artigos 27.º a 29.º, são indispensáveis ao cálculo dos subsídios pecuniários por doença e na maternidade, os respectivos quantitativos serão determinados por aplicação dos valores mínimos estabelecidos ao abrigo das mesmas disposições.
Artigo 61.º — (Subsídio pecuniário por doença e na maternidade)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985