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Artigo 61.º(Subsídio pecuniário por doença e na maternidade)

Vigente desde: 28/03/1985
Enquanto os centros regionais de segurança social não dispuserem dos elementos que, nos termos dos artigos 27.º a 29.º, são indispensáveis ao cálculo dos subsídios pecuniários por doença e na maternidade, os respectivos quantitativos serão determinados por aplicação dos valores mínimos estabelecidos ao abrigo das mesmas disposições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985