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Artigo 62.º(Valores estatutários das pensões em curso)

AlteradoVigente desde: 20/01/1988
Para os efeitos do disposto no artigo 32.º consideram-se como valores estatutários das pensões de invalidez ou de velhice do regime especial iniciadas anteriormente à entrada em vigor deste diploma os valores seguintes:
(ver documento original)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1988

Decreto-Lei n.º 13/88 - 1.ª Série(15/01/1988)