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Artigo 63.º(Cumulação de pensões de invalidez e velhice)

RevogadoVigente desde: 01/07/1991
Em caso algum podem ser reduzidas, por efeito das normas de acumulação, as pensões globais em curso, as quais manterão o seu valor actual até que, por aplicação do disposto no artigo 32.º e neste artigo, devam passar a valor superior ao actual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/1991

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)