Sempre que haja lugar à acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas com pensões de outros regimes obrigatórios de protecção social, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário, devendo a melhoria a aplicar às outras pensões, sendo caso disso, ser determinada de acordo com a regulamentação própria estabelecida para o efeito.
Artigo 64.º — Pensões de sobrevivência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/1988
Decreto-Lei n.º 398/90 - 1.ª Série(11/12/1990)
Revogado
Revogado de 28/03/1985 a 14/01/1988