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Artigo 64.ºPensões de sobrevivência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/1988
Sempre que haja lugar à acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas com pensões de outros regimes obrigatórios de protecção social, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário, devendo a melhoria a aplicar às outras pensões, sendo caso disso, ser determinada de acordo com a regulamentação própria estabelecida para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/01/1988

Decreto-Lei n.º 398/90 - 1.ª Série(11/12/1990)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/03/1985 a 14/01/1988