Artigo 64.º
(Pensões de sobrevivência)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 15/01/1988. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das disposições do regime geral de segurança social na determinação, nos termos deste diploma, do montante das pensões de sobrevivência do cônjuge ou ex-cônjuge do beneficiário do regime especial não prejudica a manutenção, nas pensões em curso ou a atribuir futuramente, do valor estabelecido na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, enquanto for superior àquele.
2 - O valor das pensões em curso não poderá igualmente ser prejudicado pela aplicação das regras de acumulação de direitos a pensões previstas no artigo 32.º
3 - No caso de acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões a que o pensionista venha a ter direito no âmbito dos regimes de segurança social de inscrição obrigatória, atender-se-á, na determinação da pensão global, aos valores estatutários das pensões parcelares, sendo o da pensão de sobrevivência constituído pela percentagem regulamentar da respectiva pensão de invalidez e velhice e aplicando-se à pensão estatutária global uma única melhoria, de acordo com o regime mais favorável para o pensionista.