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Artigo 68.º(Contagem de tempos de quotização anteriores)

Vigente desde: 28/03/1985
Apenas podem ser consideradas para atribuição do direito a prestações, nos termos do presente diploma, as quotizações pagas para o anterior regime especial de previdência das casas do povo ou situações equivalentes a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985