Apenas podem ser consideradas para atribuição do direito a prestações, nos termos do presente diploma, as quotizações pagas para o anterior regime especial de previdência das casas do povo ou situações equivalentes a partir de 1 de Janeiro de 1971.
Artigo 68.º — (Contagem de tempos de quotização anteriores)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985