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Artigo 70.º(Regime subsidiário)

Vigente desde: 28/03/1985
Em tudo o que não for directamente estabelecido no presente diploma e respectivas normas complementares aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se encontrar estatuído para o regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985