Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºResponsabilidades do Estado

Vigente desde: 17/06/2019
1 -A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP e o respetivo acompanhamento e controlo são tarefas da responsabilidade do Estado, a serem prosseguidas nos termos dos números seguintes.
2 -A coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão e manutenção da rede SIRESP compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem cabe, igualmente, assegurar o apoio técnico ao utilizador, nomeadamente através da implementação de um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo às entidades utilizadoras para resposta a eventuais dificuldades e solicitações.
3 -A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP é da responsabilidade da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), a quem cabe assegurar o correto funcionamento das redes e equipamentos que integram a rede SIRESP.
4 -Sem prejuízo dos poderes gerais inerentes à função acionista decorrentes do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, cabe ao Governo o poder de intervir sobre as decisões relevantes dos órgãos da SIRESP, S. A., nomeadamente através da aprovação, autorização, revogação, ou suspensão de atos desses órgãos, nos termos a definir nos respetivos Estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2019