1 -São transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, as participações sociais dos atuais acionistas privados da sociedade SIRESP, S. A., correspondentes a 33.500 ações ordinárias, tituladas e nominativas com o valor nominal de 32,29 euros cada, representativas de 67 % do respetivo capital social, livres de quaisquer ónus, encargos ou direitos de terceiro, de acordo com as condições estabelecidas em declaração unilateral vinculativa subscrita pelos acionistas privados.
2 -Na transmissão aquisitiva das ações a que se refere o número anterior, o valor de aquisição corresponde ao efetivo património líquido da SIRESP, S. A., à data de 31 de dezembro de 2018, de acordo com as últimas contas auditadas e aprovadas em assembleia geral da sociedade, deduzido de 10 %, em conformidade com a declaração unilateral vinculativa referida no número anterior.
3 -Os créditos que, à data da transmissão, sejam detidos pelos acionistas privados sobre a sociedade SIRESP, S. A., e que tenham a natureza de suprimentos são pelo presente diploma transmitidos para o Estado, pelo respetivo valor nominal, acrescido de juros vencidos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 -O pagamento dos valores de aquisição referidos nos números anteriores é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
6 -Após a transmissão de ações referida no n.º 1, o acompanhamento, execução, modificação e fiscalização dos contratos identificados no artigo 3.º fica dispensado do cumprimento do regime do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.