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Artigo 5.ºRegime aplicável à SIRESP, S. A.

Vigente desde: 17/06/2019
Com a transmissão das participações sociais prevista no artigo anterior, a SIRESP, S. A.:
a) Passa a reger-se pelo regime jurídico aplicável às entidades do setor público empresarial com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos;
b) Mantém-se titular da universalidade dos bens, direitos e obrigações legais e das posições contratuais nos contratos que se encontrem a ser executados à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente os contratos de trabalho em que a sociedade seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores;
c) Continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato, de outros instrumentos ou atos e dos seus estatutos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/06/2019