1 -Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
2 -Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
a)Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b)Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
3 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.