Artigo 9.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
Esta redação foi substituída em 02/04/2008. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
2 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 10% para a DGI.