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Artigo 9.ºFunções da autoridade de saúde

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2024
1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 -As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pela DGS, a nível nacional e regional, bem como pelas ULS das respetivas áreas de intervenção.
3 -As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

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Versão 2

Em vigor de 04/10/2013 a 05/09/2024

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Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 03/10/2013

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