1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 -As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pela DGS, a nível nacional e regional, bem como pelas ULS das respetivas áreas de intervenção.
3 -As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.