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Artigo 16.ºDeveres do titular e do detentor do animal de companhia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -O titular do animal de companhia deve:
a)Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;
b)Apresentar o animal para marcação e registo ou alteração de registo no SIAC, nos termos do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º;
c)Solicitar a emissão do DIAC previsto no artigo 10.º;
d)Solicitar ao médico veterinário a emissão do PAC, sempre que necessário;
e)Dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, relativamente a cão de raça potencialmente perigoso, que tenha sido introduzido no território nacional com a finalidade de reprodução, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada;
f)Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo;
g)Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º
2 -O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2019 a 30/03/2020

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