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Artigo 17.ºTaxa de registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 -Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 -A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.
4 -Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2019 a 30/03/2020

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