1 -Com a aprovação da integração de imóveis na Bolsa, ao abrigo do previsto no artigo 9.º, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem necessidade de qualquer outro ato, não se aplicando a estes imóveis o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo o despacho de integração título bastante para a prática de todos os atos necessários para o efeito.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é conferida ao IHRU, I. P., legitimidade para promover, nos termos gerais do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio, os atos e procedimentos de regularização registal e matricial necessários à execução do presente decreto-lei, bem como para exercer todos os direitos e obrigações a eles inerentes, nomeadamente relativos à cedência da respetiva utilização, à promoção de operações urbanísticas, à defesa de direitos e ao cumprimento de obrigações de natureza legal ou regulamentar perante outras entidades ou órgãos, públicos ou privados, incluindo os tribunais.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis cuja gestão seja transferida para o IHRU, I. P., ao abrigo do artigo anterior, sem prejuízo das condições estabelecidas nos correspondentes acordos.
4 -A disponibilização dos imóveis da Bolsa para habitação é efetuada mediante cedência para promoção municipal ou através da promoção pelo IHRU, I. P., nos termos previstos na presente secção.