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Artigo 12.ºCedência para promoção municipal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
1 - No caso dos imóveis referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e que integrem a Bolsa ao abrigo do procedimento previsto no artigo 9.º, o IHRU, I. P., consulta os municípios relativamente aos imóveis localizados nos respetivos territórios, no prazo de 30 dias contados da data da integração do imóvel na Bolsa, para que este indique se pretende promover diretamente a sua disponibilização para habitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 - A comunicação do IHRU, I. P., referida no número anterior deve conter a informação sobre o prazo máximo para disponibilização de habitação, atento o prazo máximo, em meses, e o tipo de intervenção necessária no imóvel, nos seguintes termos:
a) 18 meses, quando não há intervenção ou só há necessidade de obras de reabilitação ligeira, isto é, aquelas que se centram na execução de pequenas reparações e beneficiações das instalações e equipamentos e em que não é necessária, por regra, a reparação de elementos estruturais ou a substituição ou transformação de soluções construtivas e espaciais existentes, e que apenas impliquem a execução de obras de conservação e de alteração, conforme definição constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) 36 meses, no caso de necessidade de obras de reabilitação média ou profunda, isto é, todas as obras de reabilitação que não estejam incluídas na alínea anterior, ou obras de construção, tal como definidas no artigo 2.º do RJUE;
c) 60 meses, quando as obras impliquem procedimento prévio de alteração de um Plano Municipal de Ordenamento do Território ou obras que impliquem operação de loteamento, como tal definidas no artigo 2.º do RJUE.
3 - O município responde no prazo máximo de 45 dias, sendo a ausência de resposta considerada como opção do município pela não promoção direta da disponibilização.
4 - Nos casos em que o município pretenda promover diretamente a disponibilização para habitação, a propriedade do imóvel é transmitida gratuitamente ao município pelo IHRU, I. P., em nome do Estado, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - A transmissão prevista no artigo anterior é objeto de comunicação pelo IHRU, I. P., à DGTF.
6 - Os imóveis transferidos nos termos do número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
a) Prazo máximo para a disponibilização para habitação;
b) Afetação do uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, pelo prazo mínimo de 25 anos.
7 - A transmissão dos imóveis é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento do prazo e da afetação do uso referidos no número anterior, constituindo a comunicação de acionamento dessa condição pelo IHRU, I. P., título bastante para efeito da resolução, com direito a compensação apenas em relação às benfeitorias realizadas e sem direito a qualquer indemnização.
8 - Para promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, os municípios podem recorrer aos instrumentos de financiamento disponibilizados pelo IHRU, I. P., e ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis, e que sejam aplicáveis a cada caso concreto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2020 a 28/05/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2020 a 29/11/2020

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