1 - Cabe ao IHRU, I. P., a gestão da promoção dos imóveis que integrem a Bolsa que não sejam alvo da cedência prevista no artigo anterior, com vista à sua disponibilização para habitação mediante diversas modalidades, nomeadamente promoção direta pelo IHRU, I. P., integração dos imóveis no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), promoção público-comunitária ou concessão.
2 - O IHRU, I. P., para promoção da disponibilização de habitação no âmbito da Bolsa, pode recorrer a receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, às suas receitas próprias ou a outras fontes de financiamento disponíveis para este fim.
3 - A modalidade de promoção a aplicar a cada imóvel, de entre as previstas no n.º 1, deve ser efetuada, atentas as fontes de financiamento disponíveis, segundo os seguintes critérios:
a) Maximização da oferta pública;
b) Características específicas do imóvel;
c) Celeridade da operação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos imóveis a que refere a alínea b) do artigo 8.º, a disponibilização de habitação deve ser efetuada preferencialmente mediante promoção direta pelo IHRU, I. P., ou pela integração no FNRE.
5 - No âmbito da promoção direta pelo IHRU, I. P., este pode, para o efeito, estabelecer parcerias ou protocolos com outras entidades públicas.
6 - Os rendimentos que advenham da gestão dos imóveis referidos no n.º 1 do presente artigo são afetos às entidades proprietárias, ou, no caso dos imóveis do Estado, às entidades afetatárias nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, após dedução dos encargos de gestão previstos no número seguinte.
7 - Consideram-se encargos de gestão as despesas comprovadamente realizadas com o imóvel, nomeadamente relativas a:
a) Operações urbanísticas necessárias à disponibilização da habitação e à conservação do imóvel, bem como todas as aquisições de bens ou serviços relacionados com aquelas operações, incluindo eventuais encargos com estudos e avaliações preliminares, projetos, financiamento e despesas emolumentares ou de registo;
b) Quotizações e demais obrigações enquanto condómino, seguros e outras despesas correntes relativas ao imóvel;
c) Pagamento de taxas e impostos devidos;
d) Comissão de gestão de 5 % das receitas anuais gerados pelo imóvel.
8 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 do presente artigo os imóveis a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, bem como os que sejam alvo de procedimento especial de integração, nos termos do artigo 10.º, sendo aplicável nestes casos o que a este respeito estiver especialmente previsto no acordo.