1 -O IHRU, I. P., pode disponibilizar, em arrendamento de longo prazo, fogos habitacionais que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação, ficando estas a cargo do arrendatário.
2 -O contrato tem início na data da sua assinatura, permitindo-se a imediata execução das obras pelo arrendatário, cumprindo os demais formalismos legais necessários.
3 -O pagamento da renda mensal apenas é devido após a conclusão das obras.
4 -Compete ao IHRU, I. P., proceder ao acompanhamento das obras e validar o seu custo final.
5 -Com a celebração do contrato, é definido:
a)O valor da renda;
b)O prazo do arrendamento, nunca inferior a 10 anos ou ao prazo previsto na alínea d), se superior;
c)O valor estimado das obras e o prazo previsto para a sua conclusão;
d)O número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
e)O início previsível do pagamento integral da renda.