Permuta com imóveis do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Os imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do artigo 9.º podem ser permutados com imóveis constantes no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e das infraestruturas e da habitação, sempre que tal permuta se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos nos respetivos diplomas legais.