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Artigo 20.ºExclusão da Bolsa

Vigente desde: 02/10/2020
1 -Os imóveis integrados na Bolsa podem ser dela excluídos, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo dos artigos 10.º, 15.º e 16.º
2 -A exclusão a que se refere o número anterior opera por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área da habitação ou da tutela do proprietário do imóvel, ou, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição do membro do Governo responsável pela área da habitação, sempre que não seja este o proponente.
3 -A exclusão de imóveis da Bolsa nos termos do presente artigo dá lugar a compensação do Estado ao IHRU, I. P., pelos encargos por este comprovadamente suportados com a gestão e promoção do imóvel, aplicando-se, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 13.º, sempre que os mesmos tenham sido suportados por receitas próprias deste instituto público ou por empréstimos por este contraídos, bem como pelas subvenções a restituir por efeito da exclusão do imóvel da Bolsa.

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Em vigor desde 02/10/2020