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Artigo 21.ºDivulgação de informação

Vigente desde: 02/10/2020
A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados para esse fim, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, e ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública em www.dados.gov.pt.

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Em vigor desde 02/10/2020