Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºSalvaguarda da posição dos municípios

Vigente desde: 02/10/2020
1 -A integração na Bolsa de imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, apenas tem lugar se, consultado previamente o município, este não manifestar oposição, no prazo de 20 dias.
2 -Ficam dispensados do procedimento de exclusão previsto no artigo 20.º os imóveis do IHRU, I. P., objeto de transferência para os municípios nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2018, 29 de novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020