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Artigo 33.ºRegisto

Vigente desde: 06/12/2022
1 -As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
2 -O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.

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Em vigor desde 06/12/2022