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Artigo 34.ºDenúncia por incumprimento

Vigente desde: 06/12/2022
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei, na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na falta de resolução satisfatória destas.

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Em vigor desde 06/12/2022