Sem prejuízo do disposto no capítulo x, o disposto no presente capítulo não é aplicável a procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta sede, as disposições nele previstas.
Artigo 35.º — Exceção
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