1 -O INR, I. P., é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
2 -Compete ao INR, I. P.:
a)Garantir o encaminhamento das queixas e reclamações às entidades referidas no artigo 28.º, quando lhes dirigidas diretamente;
b)Divulgar informação pertinente relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, nomeadamente para suporte dos consumidores, a publicar no seu sítio eletrónico institucional;
c)Colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente pela emissão de pareceres não vinculativos acerca da definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços visados pelo presente decreto-lei, sempre que no exercício das suas funções aqueles organismos o solicitem, tendo por base, nomeadamente, a informação prestada por aquelas, podendo, para o efeito, recorrer a entidades com conhecimento técnico na matéria;
d)Cooperar e garantir a articulação de informação pertinente junto das entidades responsáveis pela fiscalização;
e)Emitir, a partir de 2026, até 31 de março de cada ano civil, um relatório anual relativo à aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados e informações fornecidos pelas entidades responsáveis pela fiscalização, a publicar no respetivo sítio eletrónico institucional, e do qual devem constar, nomeadamente:
i)Os operadores económicos que não respeitaram os requisitos de acessibilidade;
ii)Impacto das alterações fundamentais de produtos e serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos, incluindo a quantificação e identificação daqueles que invocaram a exceção prevista no artigo 14.º;
iii)Natureza e quantitativo de queixas e reclamações registadas e estado das mesmas, por entidades visadas;
iv)Natureza e quantitativo de processos de contraordenação registados, incluindo valores, bem como as sanções acessórias registadas pelas entidades visadas;
v)Quantitativo de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, bem como o número de consumidores afetados;
vi)Número de pareceres não vinculativos emitidos, por entidades visadas;
vii)Análise geral das incidências;
viii)Conclusões e recomendações.