Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1984
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1984