1 -As funções que o pessoal referido no anexo ao presente diploma irá desempenhar serão as consignadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, ficando a progressão na carreira dependente das normas constantes no mesmo decreto-lei.
2 -Aquando da publicação da legislação referida no artigo 5.º, deverá a mesma contemplar uma equivalência entre a hierarquia policial e a organização funcional.