- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
- 2 -Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efectivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 20.º — Controlo da concessão e da emissão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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