- 1 -A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
- a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
- b)Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
- c)Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
- d)Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
- 2 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
- 3 -Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
- 4 -(Revogado).
- 5 -No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
- 6 -O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
- 7 -O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Artigo 25.º — Substituição do passaporte válido
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 15/03/2018 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
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Em vigor de 31/07/2006 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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