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Artigo 16.ºCompetência

Vigente desde: 21/05/2015
Para além das competências constantes da lei e dos presentes estatutos, compete, em especial, aos órgãos de fiscalização:
a) Assistir às reuniões do conselho de administração, nos termos da lei ou sempre que o entenda conveniente;
b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo conselho de administração;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
d) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/05/2015