1 -Constituem receitas da APDL, S. A.:
a)As comparticipações, os subsídios e as compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os resultantes do acesso a fundos europeus estruturais e de investimento;
b)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas resultantes de licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade;
c)O produto de taxas e outras receitas resultantes da exploração, concessão e licenciamento da atividade portuária sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, das zonas portuárias desta e das áreas patrimoniais que lhe estão afetas, bem como da atividade de gestão das infraestruturas ferroviárias que lhe tenham sido afetas e da respetiva utilização;
d)Os rendimentos provenientes da gestão do património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respetiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e)O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
f)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, sem prejuízo do princípio da unidade de tesouraria, quando aplicável;
g)As indemnizações devidas e as doações e legados concedidos por entidades públicas ou privadas;
h)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
i)O produto da venda de publicações e de processos patenteados, designadamente para efeitos de adjudicação de projetos e obras;
j)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
k)As compensações por parte do Estado ao serviço público de gestão das infraestruturas ferroviárias que lhe tenham sido afetas;
l)Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 -A cobrança coerciva de receitas é efetuada pela APDL, S. A., através de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.