1 - Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, e 46/2002, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - [...].
2 - A sociedade referida no número anterior passa a ter a designação de APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., em resultado do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., ocorrido, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, em 1 de janeiro de 2015.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
1 - A APDL, S. A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro, Leixões e de Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, bem como o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) Extração de inertes, enquanto medida necessária à criação ou à manutenção de condições de navegação em segurança e operacionalidade a executar nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar;
d) [Anterior alínea c).]
e) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e da via navegável do rio Douro e dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
f) [Anterior alínea e).]
g) Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e de navegabilidade no rio Douro e sua fiscalização;
h) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
i) A execução coerciva das demais decisões de autoridade;
j) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento dos portos e da via navegável do rio Douro, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.
3 - [...].
4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo ou na via navegável do rio Douro ou atracados aos respetivos cais é sempre facultada aos funcionários da APDL, S. A., encarregados da fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APDL, S. A., acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio.
Artigo 24.º
1 - São aprovados os estatutos da APDL, S. A., constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - [...].
3 - [...].»