- 1 -A INCM assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação eletrónicas do Diário da República editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.
Artigo 4.º — Arquivo público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Original