O disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é afastado durante período temporal necessário para assegurar a interoperabilidade das plataformas, o qual não pode ultrapassar o prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/09/2023
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