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Artigo 4.ºRegime da vinha

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
São consideradas para efeito deste diploma as vinhas:
a) Cuja categoria de utilização seja a constante do respectivo direito de plantação, com uma superfície efectivamente existente não superior à autorizada e que satisfaçam as restantes disposições do presente diploma;
b) Plantadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 21086, de 13 de Abril de 1932;
c) Plantadas após a publicação do Decreto-Lei n.º 21086, de 13 de Abril de 1932, desde que a plantação tenha sido efectuada nos termos legais então vigentes ou que tenham sido objecto de legalização;
d) Plantadas ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951.

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Revogado desde 01/01/2016