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Artigo 12.ºGestão orçamental e aprovisionamento

Vigente desde: 27/05/2014
1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 2 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Forças Armadas.
2 -Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, o serviço referido no número anterior pode ser dotado das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas com o mesmo fim.
3 -As referências feitas ao HFAR/PL em matéria orçamental consideram-se como feitas ao HFAR, com as necessárias adaptações.
4 -O HFAR pode adquirir os bens e serviços necessários à prossecução dos seus fins diretamente a unidades, estabelecimentos ou órgãos militares, nomeadamente ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2014