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Artigo 2.ºEntidades beneficiárias

AlteradoVersão 8Vigente desde: 31/12/2024
1 -Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a)As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b)O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i)Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii)Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii)Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
d)As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativamente a:
e)As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
iv)Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
2 -Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 31/12/2024

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 29/12/2023

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/12/2022

Até: 30/12/2022

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 21/12/2022

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 27/06/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 31/12/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2017

Até: 31/03/2020