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Artigo 3.ºLimites ao benefício

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2022
Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
c) Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2022

Decreto-Lei n.º 85/2022 - 1.ª Série(21/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/03/2020 a 20/12/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2017 a 30/03/2020

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