1 -O inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos, regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, para os poluentes que constam do quadro A do anexo I ao presente decreto-lei, deve ser atualizado anualmente de acordo com o disposto no referido anexo.
2 -O inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas e o inventário de grandes fontes pontuais, para os poluentes constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizados de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto no referido anexo.
3 -As projeções nacionais de emissões para os poluentes, constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizadas de dois em dois anos, nos termos estabelecidos no referido anexo e em articulação com as projeções relativas a gases com efeito de estufa, definidas no âmbito do SPeM.
4 -O relatório informativo de inventário que acompanha os inventários e as projeções nacionais de emissões, a que se referem os números anteriores, deve ser elaborado de acordo com o disposto no quadro C do anexo I ao presente decreto-lei.
5 -O recurso ao mecanismo de flexibilidade, nos termos do artigo 7.º, deve ser fundamentado de modo a evidenciar a observância das condições nele estabelecidas e constar do relatório informativo de inventário do ano em causa.
6 -O inventário nacional de emissões atmosféricas, o inventário nacional de emissões ajustado, as projeções nacionais de emissões, o inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas, o inventário de grandes fontes pontuais e o relatório informativo de inventário são elaborados em conformidade com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei.