1 -A monitorização dos impactes da poluição atmosférica deve ter por base uma rede de sítios de monitorização representativa dos tipos de habitats de água doce, naturais e seminaturais, e de ecossistemas florestais, e utilizar, para efeitos de avaliação, os indicadores referidos no anexo V ao presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser selecionados os locais, ecossistemas e respetivos parâmetros a monitorizar, recorrendo, sempre que possível, à informação constante de outros programas de monitorização, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
3 -Os métodos utilizados na recolha e na comunicação das informações abrangidas pelo anexo V ao presente decreto-lei podem ser os estabelecidos na Convenção LRTAP, de acordo com os respetivos manuais para os programas de cooperação internacional.