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Artigo 13.ºContraordenação

Vigente desde: 23/10/2018
1 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a utilização de adubos com carbonato de amónio, em violação do disposto no artigo 5.º
2 -A negligência é punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 -A instrução e o processamento dos processos relativos à contraordenação referida no n.º 1 é da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e é efetuada nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente no tocante à afetação do produto das coimas aplicadas.

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Em vigor desde 23/10/2018