1 - A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia:
a) O PNCPA, até 1 abril de 2019;
b) A atualização do PNCPA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no prazo de dois meses após a sua aprovação;
c) A aplicação dos mecanismos de flexibilidade referidos no artigo 7.º até 15 de fevereiro do ano de referência, que deve incluir informação sobre os poluentes e os setores em causa e, se disponível, sobre a magnitude dos impactes nos inventários nacionais de emissões.
2 - A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente:
a) Os inventários e projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões nacionais espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, e o relatório previsto no n.º 4 do mesmo artigo, nas datas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei;
b) A localização dos locais de monitorização e os indicadores que lhes estão associados e que são utilizados para a monitorização dos impactos da poluição atmosférica a que se refere o artigo 12.º, até 1 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos;
c) Os dados da monitorização a que se refere o artigo 12.º, até 1 de julho de 2019 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.