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Artigo 167.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Garantias
1 -Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 -A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019