Saltar para o conteúdo principal

Artigo 168.ºAlteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...]:
a)[...];
b)Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -[...].
13 -[...].
14 -[...].
15 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019