O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...]:a)[...];b)Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -[...].13 -[...].14 -[...].15 -[...].