Os artigos 24.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 78.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.5 -[...].