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Artigo 170.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Vigente desde: 28/06/2019
Os artigos 24.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 78.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
5 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019