O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º[...]1 -O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público ou em regime de mobilidade, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.2 -O apoio logístico, administrativo e financeiro ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).