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Artigo 91.ºProcedimentos transitórios na descentralização de competências

Vigente desde: 28/06/2019
1 -No âmbito do processo de descentralização estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, o pagamento de faturas rececionadas pelas autarquias locais ou entidades intermunicipais e referentes a bens ou serviços adquiridos em período anterior à efetiva descentralização de competências, é assegurado pelos serviços competentes da Administração central.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, as autarquias locais e entidades intermunicipais enviam a fatura ou documento equivalente às entidades, serviços ou organismos que, em razão da matéria, exerceram naquele período as respetivas competências.
3 -Sem prejuízo do estabelecido nos decretos-lei setoriais, e tendo em consideração os números anteriores, é transferido para as autarquias locais o valor proporcional aos meses remanescentes, cujo pagamento ainda seja devido nesse ano.

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Em vigor desde 28/06/2019